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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070310115655RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA NÃO ENSEJA NULIDADE. PRONÚNCIA CABÍVEL EM FACE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA DOS FATOS QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INCABÍVEL. QUALIFICADORA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de golpear outrem, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, com vontade livre, consciente e inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilita a defesa da vítima, é fato que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.II - Não se observa a ocorrência de nulidade quando a decisão que recebe a denúncia, em que pese não estar amplamente fundamentada, verifica o preenchimento dos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.III - A decisão de pronúncia exige, tão-somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo probatório.IV - A desclassificação só deve ocorrer quando presente juízo de certeza acerca da não-ocorrência de crime doloso contra a vida, ou seja, quando, de forma inconteste, se verificar não ter o réu agido com animus necandi. V - Quando a vítima, aparentemente desarmada, é atingida nas costas, por instrumento perfuro-cortante, não há como, a princípio, afastar o emprego de meio que, se não tornou impossível, ao menos dificultou sua defesa.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 16/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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