TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070550024978RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. O julgamento de crimes dolosos contra a vida deve ocorrer no local em que o crime se consumou, uma vez que foi nesse local que a conduta do agente provocou intranqüilidade social.Inviável a reunião dos processos por conexão quando um deles se encontra já em estágio processual adiantado e por não incidirem as hipóteses do art. 76 do CPP. Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. O julgamento de crimes dolosos contra a vida deve ocorrer no local em que o crime se consumou, uma vez que foi nesse local que a conduta do agente provocou intranqüilidade social.Inviável a reunião dos processos por conexão quando um deles se encontra já em estágio processual adiantado e por não incidirem as hipóteses do art. 76 do CPP. Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/07/2007
Data da Publicação
:
15/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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