TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070550137402RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1 A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade que se impõe na presença da prova inequívoca da materialidade do delito e dos indícios de sua autoria. Neste caso, as provas evidenciaram que os executores do crime, dentre estes os ora recorrentes, dispararam contra duas vítimas, matando uma e ferindo a outra, que só não sucumbiu devido ao presto e eficaz atendimento médico. Precedeu esta ação a conversa entabulada por um dos réus contra a vítima fatal com o propósito de distraí-la, enquanto o outro, junto com um menor, dava a volta na casa e adentravam pelos fundos, para surpreender a vítima e disparar seus revólveres. Na sequência, o réu também sacou sua arma e disparou contra a segunda vítima, que assistia televisão num cômodo contíguo. Consumada a conduta, os assassinos correram ao encontro de outro comparsa, que os aguardava no veículo de fuga, recebendo como pagamento um Micro system com duas caixas de som.2 Correta se apresenta a pronúncia, uma vez que a dúvida porventura existentes nessa fase processual é sempre interpretada segundo o princípio in dubio pro societate. Cabe ao órgão competente, que é o Tribunal do Júri, analisar os fatos de forma mais acurada e decidir conforme entender de direito.3 Não se excluem as qualificadores se não ficar evidenciada claramente sua incompatibilidade manifesta com as provas colhidas, cabendo ao juízo natural da causa a apreciação mais aprofundada do conjunto probatório e o seu afastamento eventual.4 Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.1 A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade que se impõe na presença da prova inequívoca da materialidade do delito e dos indícios de sua autoria. Neste caso, as provas evidenciaram que os executores do crime, dentre estes os ora recorrentes, dispararam contra duas vítimas, matando uma e ferindo a outra, que só não sucumbiu devido ao presto e eficaz atendimento médico. Precedeu esta ação a conversa entabulada por um dos réus contra a vítima fatal com o propósito de distraí-la, enquanto o outro, junto com um menor, dava a volta na casa e adentravam pelos fundos, para surpreender a vítima e disparar seus revólveres. Na sequência, o réu também sacou sua arma e disparou contra a segunda vítima, que assistia televisão num cômodo contíguo. Consumada a conduta, os assassinos correram ao encontro de outro comparsa, que os aguardava no veículo de fuga, recebendo como pagamento um Micro system com duas caixas de som.2 Correta se apresenta a pronúncia, uma vez que a dúvida porventura existentes nessa fase processual é sempre interpretada segundo o princípio in dubio pro societate. Cabe ao órgão competente, que é o Tribunal do Júri, analisar os fatos de forma mais acurada e decidir conforme entender de direito.3 Não se excluem as qualificadores se não ficar evidenciada claramente sua incompatibilidade manifesta com as provas colhidas, cabendo ao juízo natural da causa a apreciação mais aprofundada do conjunto probatório e o seu afastamento eventual.4 Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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