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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070610146070RSE

Ementa
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212), FURTO (ART. 155), DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) E ESTUPRO (ART. 213, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME DE ESTUPRO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. LESÕES PRATICADAS EM VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME DE VILIPÊNDIO A CADÁVER. VÍTIMA QUE ESTAVA VIVA NO MOMENTO DO COITO ANAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE VILIPÊNDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE ELEMENTAR DE NOVA INFRAÇÃO NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ARTIGO 384 DO CPP. INAPLICABILIDADE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.1. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.2. Na espécie, a materialidade do crime de estupro e a existência dos indícios de autoria encontram respaldo na prova dos autos, pois, além da confissão do réu, os laudos indicam que havia espermatozóides do réu na vagina da vítima e que esta ainda estava viva no momento da conjunção carnal. Pronúncia mantida.3. De outro lado, o Laudo complementar indicou que a vítima estava viva no momento do coito anal, de modo que o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver.4. Apesar de as informações constantes do Laudo complementar indicarem prova de elementar de infração penal não contida na acusação, não é possível o aditamento da denúncia, uma vez que não se aplica o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição e porque a decisão de pronúncia restou preclusa, já que o Ministério Público dela não recorreu.5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o réu pelo crime de estupro. De ofício, o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver, com fundamento no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a decisão recorrida quanto à pronúncia em relação aos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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