TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070710002726RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.III - Incabível a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se há dúvidas a respeito da ausência do animus necandi do agente. IV - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade.V - Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, devendo o acusado ser pronunciado quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.III - Incabível a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se há dúvidas a respeito da ausência do animus necandi do agente. IV - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade.V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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