main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070910073224RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE, INCONFORMADO COM ROMPIMENTO DE LAÇO AMOROSO COM A VÍTIMA, DESFERE-LHE GOLPES DE FACA EM REGIÕES LETAIS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PROVAS DE QUE O RÉU AGIU POR MOTIVO TORPE E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios. Assim, não cabe ao magistrado adentrar no mérito da causa, restringindo-se em se convencer acerca da existência do crime e dos indícios de autoria para, pronunciado o réu, dar prosseguimento à acusação. No caso em apreço, a confissão extrajudicial não foi confirmada em Juízo. Entretanto, os depoimentos da vítima na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, confirmados pelas declarações das testemunhas, são firmes e congruentes ao apontar o recorrente como a pessoa que tentou ceifar a sua vida. Verificada a existência de indícios suficientes de autoria na prática do crime de homicídio duplamente qualificado na modalidade tentada, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. 2. A versão apresentada pela Defesa se contradiz com as declarações da vítima prestadas nas fases policial e judicial, que apontam a incidência da circunstância qualificadora do motivo torpe, eis que, segundo a versão constante do conjunto probatório, o réu agiu impulsionado pela sua insatisfação com o término do relacionamento amoroso com a vítima; bem como da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, porquanto a vítima foi golpeada inopinadamente no momento em que se levantava da sua cama para ir ao banheiro.3. A tipificação de uma conduta não se dá somente pelo resultado, mas também pela intenção do agente, não sendo viável desclassificar uma conduta tipificada como homicídio tentado se demonstrado que o acusado agiu com intenção de matar. Tendo em vista a seriedade das agressões sofridas pela vítima, não há como afastar o animus necandi do réu nesta fase processual, pois há indícios veementes de que pretendia ceifar a vida da vítima, e não alcançou o resultado almejado porque ela, mesmo gravemente ferida, conseguiu escapar, trancar-se em um dos cômodos da casa e gritar por socorro. Não havendo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 18/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão