TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070910203997RSE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ESTUPRO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608 DO STF. 1. Deve ser reconhecida a hipótese de ação penal pública incondicionada, mediante o recebimento da denúncia, quando há indícios de que, para a prática da conjunção carnal, o agressor usou de violência física contra a vítima. 1.1. É o que se observa do depoimento prestado perante a autoridade policial, onde a vítima relatou que o réu, além de tê-la ameaçado, segurou seu pescoço, tentando esganá-la, por cerca de 1 (um) minuto, tendo, ainda, a agredido com tapas e puxões no braço. 2. Aplicação do entendimento prescrito na Súmula 608, do e. Supremo Tribunal Federal, onde consta que no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. 3. Nem mesmo o fato de o laudo de corpo de delito realizado na vítima não ter sido conclusivo quanto à prática de violência serve para afastar a natureza pública da demanda, diante do considerável lapso temporal, de quase dois dias, entre a data dos fatos e a perícia técnica. 3.1. Nesse mesmo diapasão, esta c. Turma já se manifestou, litteris: (...). Irrelevante o resultado negativo do Laudo de Exame de Corpo de Delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor prescinde da realização do exame de corpo de delito, porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, sendo que a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas. (...). (20000310110767APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/07/2007, DJ 22/08/2007 p. 126) 4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ESTUPRO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608 DO STF. 1. Deve ser reconhecida a hipótese de ação penal pública incondicionada, mediante o recebimento da denúncia, quando há indícios de que, para a prática da conjunção carnal, o agressor usou de violência física contra a vítima. 1.1. É o que se observa do depoimento prestado perante a autoridade policial, onde a vítima relatou que o réu, além de tê-la ameaçado, segurou seu pescoço, tentando esganá-la, por cerca de 1 (um) minuto, tendo, ainda, a agredido com tapas e puxões no braço. 2. Aplicação do entendimento prescrito na Súmula 608, do e. Supremo Tribunal Federal, onde consta que no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. 3. Nem mesmo o fato de o laudo de corpo de delito realizado na vítima não ter sido conclusivo quanto à prática de violência serve para afastar a natureza pública da demanda, diante do considerável lapso temporal, de quase dois dias, entre a data dos fatos e a perícia técnica. 3.1. Nesse mesmo diapasão, esta c. Turma já se manifestou, litteris: (...). Irrelevante o resultado negativo do Laudo de Exame de Corpo de Delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor prescinde da realização do exame de corpo de delito, porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, sendo que a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas. (...). (20000310110767APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/07/2007, DJ 22/08/2007 p. 126) 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Data da Publicação
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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