TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20070950027661RSE
PENAL. Art. 121, § 2º, II, DO CP. DEPOIMENTOS EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. 1.A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal do Júri é o juiz natural da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade.2.No caso concreto, existem depoimentos dando conta de que não houve qualquer agressão da vítima contra o réu, circunstância que impossibilita, nesta fase, o reconhecimento da legítima defesa. 3. Recurso conhecido mas não provido.
Ementa
PENAL. Art. 121, § 2º, II, DO CP. DEPOIMENTOS EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. 1.A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal do Júri é o juiz natural da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade.2.No caso concreto, existem depoimentos dando conta de que não houve qualquer agressão da vítima contra o réu, circunstância que impossibilita, nesta fase, o reconhecimento da legítima defesa. 3. Recurso conhecido mas não provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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