TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20071010011045RSE
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, se convencer, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe deliberar também sobre a existência do animus necandi, desde que compatível, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do iudicium accusationes. 2. Se do elenco probatório, produzido sob o crivo do contraditório, não se colhe nenhum indício de traição, dissimulação, surpresa ou recurso análogo, deve ser afastada a respectiva qualificadora, a qual, se admitida, evidenciaria excesso de acusação.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, se convencer, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe deliberar também sobre a existência do animus necandi, desde que compatível, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do iudicium accusationes. 2. Se do elenco probatório, produzido sob o crivo do contraditório, não se colhe nenhum indício de traição, dissimulação, surpresa ou recurso análogo, deve ser afastada a respectiva qualificadora, a qual, se admitida, evidenciaria excesso de acusação.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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