TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20071010025112RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. ENERGIZAÇÃO DE GRADE DE JANELA DE QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS. CHOQUE FATAL EM VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE, QUE PROCUROU O LOCAL PARA COMPRAR UM DOCE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA POR USO DE OFENDÍCULO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A impronúncia só é cabível se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.2. No caso dos autos, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de participação do réu na prática do crime de homicídio simples, eis que energinou a janela do quiosque com tensão de 220 volts, pensando exclusivamente na sua segurança, sem se preocupar com a aproximação de crianças, adolescentes ou de pessoas que costumavam freqüentar o local.3. Não se afloram, pois, do corpo probatório, as alegações de legítima defesa pré-ordenada e de ausência de dolo de maneira inconteste, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto às teses defensivas, por ser o juízo natural da causa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. ENERGIZAÇÃO DE GRADE DE JANELA DE QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS. CHOQUE FATAL EM VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE, QUE PROCUROU O LOCAL PARA COMPRAR UM DOCE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA POR USO DE OFENDÍCULO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A impronúncia só é cabível se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.2. No caso dos autos, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de participação do réu na prática do crime de homicídio simples, eis que energinou a janela do quiosque com tensão de 220 volts, pensando exclusivamente na sua segurança, sem se preocupar com a aproximação de crianças, adolescentes ou de pessoas que costumavam freqüentar o local.3. Não se afloram, pois, do corpo probatório, as alegações de legítima defesa pré-ordenada e de ausência de dolo de maneira inconteste, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto às teses defensivas, por ser o juízo natural da causa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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