TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20071010082095RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CURADOR NO ATO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. CURADOR. 1. Desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório judicial, diante da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.792/2003. 2. Diante da certeza da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a apontar os pronunciados como tendo sido os autores do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, devem ser eles levados a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. In casu, apurou-se que um dos pronunciados segurou a vítima enquanto o outro a esfaqueou e somente o Colendo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, poderá decidir definitivamente a acerca da autoria do delito. 4. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CURADOR NO ATO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. CURADOR. 1. Desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório judicial, diante da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.792/2003. 2. Diante da certeza da existência do crime e de indícios suficientes de autoria a apontar os pronunciados como tendo sido os autores do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, devem ser eles levados a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. In casu, apurou-se que um dos pronunciados segurou a vítima enquanto o outro a esfaqueou e somente o Colendo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, poderá decidir definitivamente a acerca da autoria do delito. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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