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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080110079587RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA ACUSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, esgotados os meios para proceder-se à citação pessoal do acusado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, desloca-se a competência para o juízo criminal comum, ex vi do parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995.2. Os institutos processuais da intimação e da citação não se confundem, sendo que a mera suposição de não localização do acusado para citação pessoal, diante de tentativas frustradas de intimação, não autoriza a declinação da competência.3. Na espécie, o magistrado do juizado especial criminal declinou da competência para o juízo criminal comum sem se atentar que não determinou a citação da autora do fato, e que, muito menos, houve tentativa de localizá-la para ser citada, apenas para ser intimada, restando evidente a inobservância ao formalismo exigido pelo parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995, além de configurar cerceamento do direito de defesa, o que acarreta, na hipótese, nulidade absoluta, conforme preceitua o artigo 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e, em preliminar suscitada de ofício, declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, inclusive, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal de origem, a fim de que o Magistrado, uma vez que já foi oferecida a denúncia, determine a citação pessoal da acusada, nos moldes previstos nos artigos 66 e 68, ambos da Lei nº 9.099/1995, com fulcro no artigo 564, inciso III, alínea e, e artigo 573, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 16/10/2008
Data da Publicação : 06/03/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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