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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080110089387RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. A decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, porque o Ministério Público não teria interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal. Todavia, a decisão não pode prevalecer, porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, acentuando que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito para apurar o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio imputado à recorrida, que foi surpreendida pela polícia, em 21/01/2008, portando três pedras de crack, ocasião em que ela declarou que era usuária de drogas desde os sete anos de idade e que a substância com ela apreendida destinava-se a uso próprio.2. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no seu artigo 28, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.3. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.4. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia para que seja apurado o crime imputado à recorrida, descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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