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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080110098096RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, CP. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia por ser genérica ou vazia, se a peça inaugural obedeceu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar elementos indiciários suficientes a respeito da autoria.2. Não conduz à nulidade do processo o apensamento de medida cautelar de interceptação telefônica após dois anos de sua conclusão quando a Defesa tinha ciência da interceptação e da disponibilidade dos autos e, principalmente, quando o magistrado oferta oportunidade para diligências e provas complementares, nada pleiteando a Defesa a respeito, evidenciando a ausência de prejuízo.3. A pronúncia (art. 413 do CPP) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de autoria, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.5. Havendo indícios das qualificadoras, não há como retirá-las da pronúncia, porquanto as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida apenas deverão ser afastadas quando manifestamente incompatíveis com as provas existentes nos autos. A apreciação de suas efetivas ocorrências ou não deverá ser feita pelos jurados, que emitirão, de acordo com suas livres convicções, verdadeiro juízo de valor sobre os fatos. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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