TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080111200060RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao artigo 395 do mesmo Codex, elencou as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.2. No caso em apreço, a decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, por entender que o Órgão Ministerial não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, pois a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal.3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, firmando o entendimento de que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade.4. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.5. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.6. Recurso conhecido e provido para que, recebida a denúncia em desfavor do recorrido, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tenha o feito curso regular.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao artigo 395 do mesmo Codex, elencou as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.2. No caso em apreço, a decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, por entender que o Órgão Ministerial não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, pois a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal.3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, firmando o entendimento de que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade.4. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.5. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.6. Recurso conhecido e provido para que, recebida a denúncia em desfavor do recorrido, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tenha o feito curso regular.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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