TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080111222157RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA DO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO IMPLÍCITA DA VÍTIMA. COMPARECIMENTO À DELEGACIA E SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL. PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR EM RAZÃO DE OUTRAS AGRESSÕES - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO OFENSOR - DESCUMPRIDA. 1 O autor do fato estava alcoolizado e adentrou a casa da ex-mulher, ameaçando bater nos filhos comuns. A vítima interveio e foi esmurrada, puxada pelos cabelos e golpeada com um cabo de vassoura. Ao cair no chão, o agressor lhe disse para ficar quietinha para que ele pudesse passar o carro por cima dela. A plausibilidade da ameaça se evidenciou nas circunstâncias do fato e em razão das agressões antecedentes ensejadoras da medida proibitiva de aproximação. Há, portanto, justa causa para recepção da denúncia.2 A Lei 11.340/2006 é de rito peculiar, pois configura ação pública incondicionada, mas permite à vítima renunciar à punição do ofensor. O comparecimento da vítima perante a autoridade policial para pedir providências, prestar depoimento e se submeter a exame de corpo de delito, é suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público à propositura da ação penal. Não se reputa ausente a justa causa quando presentes, ainda que de forma indiciária, elementos que justifiquem o temor infundido à pessoa ameaçada. 3 Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA DO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO IMPLÍCITA DA VÍTIMA. COMPARECIMENTO À DELEGACIA E SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL. PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR EM RAZÃO DE OUTRAS AGRESSÕES - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO OFENSOR - DESCUMPRIDA. 1 O autor do fato estava alcoolizado e adentrou a casa da ex-mulher, ameaçando bater nos filhos comuns. A vítima interveio e foi esmurrada, puxada pelos cabelos e golpeada com um cabo de vassoura. Ao cair no chão, o agressor lhe disse para ficar quietinha para que ele pudesse passar o carro por cima dela. A plausibilidade da ameaça se evidenciou nas circunstâncias do fato e em razão das agressões antecedentes ensejadoras da medida proibitiva de aproximação. Há, portanto, justa causa para recepção da denúncia.2 A Lei 11.340/2006 é de rito peculiar, pois configura ação pública incondicionada, mas permite à vítima renunciar à punição do ofensor. O comparecimento da vítima perante a autoridade policial para pedir providências, prestar depoimento e se submeter a exame de corpo de delito, é suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público à propositura da ação penal. Não se reputa ausente a justa causa quando presentes, ainda que de forma indiciária, elementos que justifiquem o temor infundido à pessoa ameaçada. 3 Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
18/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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