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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080111471173RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLINAÇÃO DE COMEPETÊNCIA PARA A VARA DE ENTORPECENTES. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA OCORRIDA QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Divergem as partes sobre a data que deve servir como marco para início da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, a saber, se a data de prolação da decisão ou de sua publicação às partes. No caso dos autos, a decisão foi prolatada em 22/02/2010, mas, por motivos desconhecidos, a intimação da Defesa somente ocorreu depois de quase um ano, isto é, em 16/02/2011. Nesse interregno, ocorreu a prescrição, que no caso é de 02 (dois) anos, considerando-se a data do crime (09/10/2008) e o fato de que não houve causa interruptiva da prescrição, já que o recebimento da denúncia foi revogado em decisão que já se encontra preclusa. 2. Sem a publicidade dos atos judiciais é impossível exercer o contraditório e a ampla defesa, pois não é possível impugnar ato judicial do qual não se conhece o teor. 3. Não havendo ainda ação penal, uma vez que foi revogado o despacho que recebera a denúncia, não poderia o Juízo a quo ter decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional, haja vista que o acusado não foi ainda nem citado por edital, mas simplesmente notificado a apresentar defesa prévia, e nem há denúncia recebida, de onde se conclui que não existe ainda ação penal nem processo, no sentido técnico do termo. 4. As normas de exceção interpretam-se restritivamente. Ora, a regra geral é a fluência normal do prazo prescricional. Assim, tem-se que o artigo 366, do CPP, não pode receber interpretação extensiva. Só se suspende a fluência do processo e do prazo prescricional quando o réu houver sido citado por edital, num processo com denúncia recebida.5. Ao decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional antes de receber a denúncia e antes da citação editalícia do réu, incorreu o Magistrado em error in procedendo, por haver decidido em descompasso com o previsto nos artigos 55, § 3º, e 56, caput, da Lei 11.343/06.6. Considerando-se que o prazo prescricional é de dois anos, que o fato delituoso foi cometido, em tese, em 09/10/2008, não havendo nenhuma causa interruptiva, conclui-se que o crime prescreveu em 09/10/2010. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão dos prazos processuais e prescricionais, por error in procedendo, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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