TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080111471173RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLINAÇÃO DE COMEPETÊNCIA PARA A VARA DE ENTORPECENTES. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA OCORRIDA QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Divergem as partes sobre a data que deve servir como marco para início da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, a saber, se a data de prolação da decisão ou de sua publicação às partes. No caso dos autos, a decisão foi prolatada em 22/02/2010, mas, por motivos desconhecidos, a intimação da Defesa somente ocorreu depois de quase um ano, isto é, em 16/02/2011. Nesse interregno, ocorreu a prescrição, que no caso é de 02 (dois) anos, considerando-se a data do crime (09/10/2008) e o fato de que não houve causa interruptiva da prescrição, já que o recebimento da denúncia foi revogado em decisão que já se encontra preclusa. 2. Sem a publicidade dos atos judiciais é impossível exercer o contraditório e a ampla defesa, pois não é possível impugnar ato judicial do qual não se conhece o teor. 3. Não havendo ainda ação penal, uma vez que foi revogado o despacho que recebera a denúncia, não poderia o Juízo a quo ter decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional, haja vista que o acusado não foi ainda nem citado por edital, mas simplesmente notificado a apresentar defesa prévia, e nem há denúncia recebida, de onde se conclui que não existe ainda ação penal nem processo, no sentido técnico do termo. 4. As normas de exceção interpretam-se restritivamente. Ora, a regra geral é a fluência normal do prazo prescricional. Assim, tem-se que o artigo 366, do CPP, não pode receber interpretação extensiva. Só se suspende a fluência do processo e do prazo prescricional quando o réu houver sido citado por edital, num processo com denúncia recebida.5. Ao decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional antes de receber a denúncia e antes da citação editalícia do réu, incorreu o Magistrado em error in procedendo, por haver decidido em descompasso com o previsto nos artigos 55, § 3º, e 56, caput, da Lei 11.343/06.6. Considerando-se que o prazo prescricional é de dois anos, que o fato delituoso foi cometido, em tese, em 09/10/2008, não havendo nenhuma causa interruptiva, conclui-se que o crime prescreveu em 09/10/2010. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão dos prazos processuais e prescricionais, por error in procedendo, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLINAÇÃO DE COMEPETÊNCIA PARA A VARA DE ENTORPECENTES. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA OCORRIDA QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Divergem as partes sobre a data que deve servir como marco para início da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, a saber, se a data de prolação da decisão ou de sua publicação às partes. No caso dos autos, a decisão foi prolatada em 22/02/2010, mas, por motivos desconhecidos, a intimação da Defesa somente ocorreu depois de quase um ano, isto é, em 16/02/2011. Nesse interregno, ocorreu a prescrição, que no caso é de 02 (dois) anos, considerando-se a data do crime (09/10/2008) e o fato de que não houve causa interruptiva da prescrição, já que o recebimento da denúncia foi revogado em decisão que já se encontra preclusa. 2. Sem a publicidade dos atos judiciais é impossível exercer o contraditório e a ampla defesa, pois não é possível impugnar ato judicial do qual não se conhece o teor. 3. Não havendo ainda ação penal, uma vez que foi revogado o despacho que recebera a denúncia, não poderia o Juízo a quo ter decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional, haja vista que o acusado não foi ainda nem citado por edital, mas simplesmente notificado a apresentar defesa prévia, e nem há denúncia recebida, de onde se conclui que não existe ainda ação penal nem processo, no sentido técnico do termo. 4. As normas de exceção interpretam-se restritivamente. Ora, a regra geral é a fluência normal do prazo prescricional. Assim, tem-se que o artigo 366, do CPP, não pode receber interpretação extensiva. Só se suspende a fluência do processo e do prazo prescricional quando o réu houver sido citado por edital, num processo com denúncia recebida.5. Ao decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional antes de receber a denúncia e antes da citação editalícia do réu, incorreu o Magistrado em error in procedendo, por haver decidido em descompasso com o previsto nos artigos 55, § 3º, e 56, caput, da Lei 11.343/06.6. Considerando-se que o prazo prescricional é de dois anos, que o fato delituoso foi cometido, em tese, em 09/10/2008, não havendo nenhuma causa interruptiva, conclui-se que o crime prescreveu em 09/10/2010. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão dos prazos processuais e prescricionais, por error in procedendo, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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