TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080111494407RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Pairando a dúvida sobre a versão da legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, porque é o órgão competente para tanto. Relembre-se que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Várias testemunhas afirmaram existência de desentendimento entre vítima e acusado por causa de drogas, o que teria sido a motivação do crime, que ocorreu em praça pública, na presença de várias pessoas, circunstância que, em tese, impediu a vítima de prever que o acusado poderia efetuar disparos de arma de fogo contra ela. Admissível a incidência das majorantes previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, pois, na fase de pronúncia, somente haverá exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Pairando a dúvida sobre a versão da legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, porque é o órgão competente para tanto. Relembre-se que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Várias testemunhas afirmaram existência de desentendimento entre vítima e acusado por causa de drogas, o que teria sido a motivação do crime, que ocorreu em praça pública, na presença de várias pessoas, circunstância que, em tese, impediu a vítima de prever que o acusado poderia efetuar disparos de arma de fogo contra ela. Admissível a incidência das majorantes previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, pois, na fase de pronúncia, somente haverá exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo a regra in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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