TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080210045085RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. RETIRADA PELO JUIZ DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME FUNDAMENTANDO A INSERÇÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO AO MOTIVO TORPE. JUIZ NATURAL. CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PLENITUDE DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. A versão dos fatos não é uníssona, e, havendo dúvidas quanto à qualificadora do motivo torpe, o juiz natural para decidir sobre seu decote, ou não, é o Conselho de Sentença.2. A decisão do Conselho de Sentença não está adstrita à capitulação típica inserta nela, podendo, quando do julgamento propriamente dito, em decorrência da plenitude de defesa, optar por uma das versões apresentadas em Plenário do Júri, já que os jurados têm direito de tomar conhecimento de todo conteúdo do processo, para lhes garantir a autêntica soberania para julgar.3. Diante de dúvidas quanto à possibilidade de o ciúme ser considerado como motivo torpe, para qualificar o crime de homicídio, a pronúncia se impõe, porquanto nessa fase, impera o brocardo in dubio pro societate.4. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. RETIRADA PELO JUIZ DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME FUNDAMENTANDO A INSERÇÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO AO MOTIVO TORPE. JUIZ NATURAL. CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PLENITUDE DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. A versão dos fatos não é uníssona, e, havendo dúvidas quanto à qualificadora do motivo torpe, o juiz natural para decidir sobre seu decote, ou não, é o Conselho de Sentença.2. A decisão do Conselho de Sentença não está adstrita à capitulação típica inserta nela, podendo, quando do julgamento propriamente dito, em decorrência da plenitude de defesa, optar por uma das versões apresentadas em Plenário do Júri, já que os jurados têm direito de tomar conhecimento de todo conteúdo do processo, para lhes garantir a autêntica soberania para julgar.3. Diante de dúvidas quanto à possibilidade de o ciúme ser considerado como motivo torpe, para qualificar o crime de homicídio, a pronúncia se impõe, porquanto nessa fase, impera o brocardo in dubio pro societate.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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