TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080310180043RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. CO-RÉU JÁ JULGADO E CONDENADO. 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juiz Natural para o julgamento. 2. As qualificadoras somente devem ser refutadas, por ocasião da pronúncia, quando inexistirem indícios que a sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não usurpar, indevidamente, a competência do júri para apreciar a matéria. 3. Ainda que se conclua que houve uma discussão envolvendo o acusado e a vítima em um momento anterior aos disparos, não há como se considerar este fato como causa suficiente para afastar o motivo fútil, até porque somente a discussão acalorada, séria, com ameaças, afasta a futilidade do motivo. 4. A incerteza quanto a uma possível discussão entre acusado e vítimas a ponto de excluir a motivação fútil demanda uma dilação probatória que somente poderá ser solucionada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, tornando-se, portanto, inviável a exclusão da qualificadora, máxime quando o co-réu já foi submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. 5. Sentença mantida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. CO-RÉU JÁ JULGADO E CONDENADO. 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juiz Natural para o julgamento. 2. As qualificadoras somente devem ser refutadas, por ocasião da pronúncia, quando inexistirem indícios que a sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não usurpar, indevidamente, a competência do júri para apreciar a matéria. 3. Ainda que se conclua que houve uma discussão envolvendo o acusado e a vítima em um momento anterior aos disparos, não há como se considerar este fato como causa suficiente para afastar o motivo fútil, até porque somente a discussão acalorada, séria, com ameaças, afasta a futilidade do motivo. 4. A incerteza quanto a uma possível discussão entre acusado e vítimas a ponto de excluir a motivação fútil demanda uma dilação probatória que somente poderá ser solucionada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, tornando-se, portanto, inviável a exclusão da qualificadora, máxime quando o co-réu já foi submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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