TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080310282505RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA ACIMA DE SESSENTA ANOS DE IDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM QUE A VÍTIMA TINHA 76 ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, verifica-se que há indícios da incidência da circunstância qualificadora do motivo fútil, porque o réu, que era inquilino da vítima, há apenas um mês, em um cômodo existente em sua casa, matou-a com vários golpes de faca, só porque esta o teria injuriado, proferindo-lhe xingamentos, por ter suspeitado que o réu teria subtraído uma faca de cozinha de sua casa, o que evidencia a desproporção entre o crime e a sua causa moral. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser apreciada pelo Conselho de Sentença.2. A idade da vítima (76 anos), na data do crime, restou comprovada pela Guia de Recolhimento de Cadáver e pelo Laudo de Exame Cadavérico, documentos que se revestem de idoneidade, pois elaborados por servidores com fé pública, devendo, assim, ser apreciada pelos jurados a causa de aumento de pena pela idade avançada da vítima, prevista na parte final do § 4º do artigo 121 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA ACIMA DE SESSENTA ANOS DE IDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM QUE A VÍTIMA TINHA 76 ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, verifica-se que há indícios da incidência da circunstância qualificadora do motivo fútil, porque o réu, que era inquilino da vítima, há apenas um mês, em um cômodo existente em sua casa, matou-a com vários golpes de faca, só porque esta o teria injuriado, proferindo-lhe xingamentos, por ter suspeitado que o réu teria subtraído uma faca de cozinha de sua casa, o que evidencia a desproporção entre o crime e a sua causa moral. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser apreciada pelo Conselho de Sentença.2. A idade da vítima (76 anos), na data do crime, restou comprovada pela Guia de Recolhimento de Cadáver e pelo Laudo de Exame Cadavérico, documentos que se revestem de idoneidade, pois elaborados por servidores com fé pública, devendo, assim, ser apreciada pelos jurados a causa de aumento de pena pela idade avançada da vítima, prevista na parte final do § 4º do artigo 121 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão