TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080410032424RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE. CRIME COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 513 A 518 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. O procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal aplica-se somente aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, ou seja, aos crimes funcionais próprios, para cuja configuração a lei penal exige a qualidade jurídica de servidor público. Assim, o simples fato de os denunciados ostentarem a condição de funcionários públicos não é suficiente para fazer incidir o procedimento específico.Na ausência de prejuízo não se pronuncia nulidade (artigo 563 do CPP).Se a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências suficientes da autoria e da materialidade, deve ser recebida, por existir justa causa para a acusação, não se podendo, de imediato, rejeitá-la, independentemente da instrução. Se as peças inquisitoriais se mostram viáveis para a propositura da ação penal, com a capitulação nela inserida, sendo a questão meramente de ordem probatória, a ser examinada após a conclusão do sumário, já que o fato se amolda a um tipo legal, há de se conferir ao Ministério Público o direito de prová-lo. Recurso provido. Denúncia recebida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE. CRIME COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 513 A 518 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS. JUSTA CAUSA. O procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal aplica-se somente aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, ou seja, aos crimes funcionais próprios, para cuja configuração a lei penal exige a qualidade jurídica de servidor público. Assim, o simples fato de os denunciados ostentarem a condição de funcionários públicos não é suficiente para fazer incidir o procedimento específico.Na ausência de prejuízo não se pronuncia nulidade (artigo 563 do CPP).Se a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências suficientes da autoria e da materialidade, deve ser recebida, por existir justa causa para a acusação, não se podendo, de imediato, rejeitá-la, independentemente da instrução. Se as peças inquisitoriais se mostram viáveis para a propositura da ação penal, com a capitulação nela inserida, sendo a questão meramente de ordem probatória, a ser examinada após a conclusão do sumário, já que o fato se amolda a um tipo legal, há de se conferir ao Ministério Público o direito de prová-lo. Recurso provido. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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