TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080410092180RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPOSTOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS PELO ACUSADO CONTRA A COMPANHEIRA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA IMPUTADO AO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste interesse de agir do Ministério Público, para justificar o recebimento da denúncia, quando o crime imputado ao recorrido encontra-se prescrito. No caso dos autos, como já transcorreram mais de 02 (dois) anos após o crime de ameaça supostamente praticado pelo denunciado, tal conduta encontra-se prescrita, sendo incabível, em relação a ela, o recebimento da denúncia.2. A Lei nº 12.234/2010, que alterou de 02 (dois) para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a 01 (um) ano (artigo 109, inciso VI, do Código Penal), não se aplica ao caso dos autos, pois referente a crime cometido antes da sua entrada em vigor.3. Quanto ao crime de lesão corporal imputado ao recorrido, todavia, estão presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa.4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se conferir relevância à palavra da vítima, pois os delitos normalmente são cometidos sem testemunhas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que rejeitou a inicial acusatória e determinar o parcial recebimento da denúncia, apenas quantos aos fatos relacionados às agressões corporais supostamente perpetradas contra a vítima, reconhecendo a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime de ameaça imputado ao recorrente.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPOSTOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS PELO ACUSADO CONTRA A COMPANHEIRA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA IMPUTADO AO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste interesse de agir do Ministério Público, para justificar o recebimento da denúncia, quando o crime imputado ao recorrido encontra-se prescrito. No caso dos autos, como já transcorreram mais de 02 (dois) anos após o crime de ameaça supostamente praticado pelo denunciado, tal conduta encontra-se prescrita, sendo incabível, em relação a ela, o recebimento da denúncia.2. A Lei nº 12.234/2010, que alterou de 02 (dois) para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a 01 (um) ano (artigo 109, inciso VI, do Código Penal), não se aplica ao caso dos autos, pois referente a crime cometido antes da sua entrada em vigor.3. Quanto ao crime de lesão corporal imputado ao recorrido, todavia, estão presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa.4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se conferir relevância à palavra da vítima, pois os delitos normalmente são cometidos sem testemunhas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que rejeitou a inicial acusatória e determinar o parcial recebimento da denúncia, apenas quantos aos fatos relacionados às agressões corporais supostamente perpetradas contra a vítima, reconhecendo a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime de ameaça imputado ao recorrente.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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