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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080610158285RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. TORPEZA E DIFICULDADE DE DEFESA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HERMENÊUTICA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONVENIÊNCIA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, por haver entregue a terceiro um revólver para que atirasse na vítima, matando-a. A vítima era professor e dirigia o Centro de Ensino Fundamental Lago Oeste, combatendo o tráfico de drogas à porta do educandário, onde o réu abordava os alunos, sendo por isso interpelado e admoestado. Em revide, foram arregimentados três comparsas que, depois de beberem bastante, foram levados pelo réu no seu veículo até à casa da vítima, na zona rural, onde a vítima foi abatida a tiros sem chance de defesa.2 O novo artigo 212 do Código de Processo Penal introduziu alteração revolucionária na instrução criminal, modificando ritual observado há mais de meio século. Nada obstante a importância dessa evolução, num momento crucial de transição há que se reconhecer a necessidade do que se poderia chamar de hermenêutica de transição, que permita aos protagonistas do processo penal adaptação não traumática ao novo modelo, não se perdendo de vista outros princípios relevantes que informam o processo penal moderno, tais como a celeridade e a economia. no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF).3 Estando provada a materialidade do delito e havendo indícios seguros da autoria justifica-se a pronúncia do réu. Há indicação de que ele organizou e orientou as atividades dos outros réus, tendo ainda fornecido a arma que disparou os tiros letais. Consta, ainda, que teria levado os executores do crime até o local de residência da vítima em seu próprio carro, havendo, ainda, a confissão na fase inquisitorial de um dos corréus. Compõe-se, assim, um conjunto probatório consistente e harmônico, ainda que, em Juízo, aquela confissão tenha sido renega-da. Nesta fase processual predomina o princípio in dubio pro societate, de sorte que a impronúncia só pode ocorrer diante de prova incontestável e flagrante da inocência do réu, o que não é o caso.4 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 19/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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