TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080710324079RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). GRUPO QUE, ARMADO COM ESPINGARDA E REVÓLVERES, ADENTRA NA INVASÃO DOS CARROCEIROS EM TAGUATINGA À PROCURA DE UMA PESSOA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA POR ENGANO. UM DOS OFENDIDOS ATINGIDO NO ABDOME POR TIRO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 E A OUTRA NÃO ATINGIDA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMOSTRAÇÃO RAZOÁVEL DO VINCULO SUBJETIVO E DO ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como um dos autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em dificuldade para o exercício da ampla defesa.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.4. Não há como reconhecer, na fase da pronúncia, a inexistência de liame subjetivo e de animus necandi, quando a instrução não deixa dúvida de que o recorrente estava no local dos fatos e que uma arma de sua propriedade foi utilizada para efetuar disparos contra as vítimas.5. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia é compatível com o devido processo legal, visando preservar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o conhecimento amplo e aprofundado da causa.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os recorrentes, o primeiro como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, por duas vezes, e o segundo, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II e artigo 29, todos do Código Penal e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). GRUPO QUE, ARMADO COM ESPINGARDA E REVÓLVERES, ADENTRA NA INVASÃO DOS CARROCEIROS EM TAGUATINGA À PROCURA DE UMA PESSOA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA POR ENGANO. UM DOS OFENDIDOS ATINGIDO NO ABDOME POR TIRO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 E A OUTRA NÃO ATINGIDA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMOSTRAÇÃO RAZOÁVEL DO VINCULO SUBJETIVO E DO ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como um dos autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em dificuldade para o exercício da ampla defesa.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.4. Não há como reconhecer, na fase da pronúncia, a inexistência de liame subjetivo e de animus necandi, quando a instrução não deixa dúvida de que o recorrente estava no local dos fatos e que uma arma de sua propriedade foi utilizada para efetuar disparos contra as vítimas.5. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia é compatível com o devido processo legal, visando preservar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o conhecimento amplo e aprofundado da causa.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os recorrentes, o primeiro como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, por duas vezes, e o segundo, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II e artigo 29, todos do Código Penal e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão