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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080810051607RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME CONEXO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.I - A ausência de intimação da decisão de pronúncia não gera nulidade se a ré, apesar de não ter sido intimada pessoalmente, compareceu em juízo em duas ocasiões para atualizar seu endereço, e foi intimada nessas ocasiões, tomando conhecimento da decisão proferida contra si.II - O processo deve seguir sem a presença do acusado quando citado ou intimado pessoalmente para algum ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar a mudança de endereço, não sendo cabível se falar em sobrestamento indefinido do feito. Inteligência do art. 367 do Código de Processo Penal. III - É válida a citação por edital da sentença de pronúncia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal.IV - A ausência de citação deve ser argüida pela Defesa em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria.V - O excesso de linguagem ocorre na sentença de pronúncia quando o magistrado demonstra convencimento absoluto acerca da autoria delitiva, situação que deve ser corrigida porque competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, conforme dispõe art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, devendo a pronúncia apenas revelar juízo de probabilidade e não de certeza.VI - Não se anula decisão de pronúncia se o simples decote do excesso de linguagem permite a manutenção do sentido da decisão, permitindo a total compreensão de que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria, porquanto o aproveitamento das decisões judiciais é hipótese que mais se coaduna com o princípio da celeridade processual descrito no inc. LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal e com o princípio da instrumentalidade das formas.VII - Não há falar em desclassificação do delito para diverso do doloso contra a vida ou mesmo alteração da capitulação jurídica, permanecendo a norma de competência do Tribunal do Júri quando tais situações não se mostrarem claras e evidentes diante de análise perfunctória e rasa do acervo probatório.VIII - O exame aprofundado do direito material vindicado é constitucionalmente atribuído ao Tribunal do Júri, devendo ocorrer nessa fase a decretação da pronúncia quando houver indícios suficientes de autoria.IX - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 17/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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