TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080910057119RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, CP). AGENTE QUE SE ENVOLVE EM CONTENDA EM BAR E DESFERE FACADA NA CABEÇA DA VÍTIMA DURANTE DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DE CONTA DE CERVEJAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES MÚTUAS. VERSÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa de maneira inconteste, visto haver mais de uma versão acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. Com efeito, a versão do réu de que apenas se defendeu da agressão da vítima, a qual o teria atingido com um golpe de taco de sinuca, não conduz ao reconhecimento da excludente de ilicitude, posto que, segundo afirmou a vítima, foi o réu quem deu início às agressões e depois de tentar agredi-la com um taco de sinuca tentou matá-la com golpes de faca, conseguindo cravar a faca em seu crânio. Por causa do golpe, a vítima teve que ser submetida a cirurgias, ficando internada durante sete dias em hospital público. Desse modo, presentes duas possíveis versões sobre os fatos, uma de que o réu agiu em legítima defesa e outra de que havia o intento homicida, mantém-se a sentença de pronúncia, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a solução da demanda.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, CP). AGENTE QUE SE ENVOLVE EM CONTENDA EM BAR E DESFERE FACADA NA CABEÇA DA VÍTIMA DURANTE DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DE CONTA DE CERVEJAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES MÚTUAS. VERSÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa de maneira inconteste, visto haver mais de uma versão acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. Com efeito, a versão do réu de que apenas se defendeu da agressão da vítima, a qual o teria atingido com um golpe de taco de sinuca, não conduz ao reconhecimento da excludente de ilicitude, posto que, segundo afirmou a vítima, foi o réu quem deu início às agressões e depois de tentar agredi-la com um taco de sinuca tentou matá-la com golpes de faca, conseguindo cravar a faca em seu crânio. Por causa do golpe, a vítima teve que ser submetida a cirurgias, ficando internada durante sete dias em hospital público. Desse modo, presentes duas possíveis versões sobre os fatos, uma de que o réu agiu em legítima defesa e outra de que havia o intento homicida, mantém-se a sentença de pronúncia, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a solução da demanda.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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