TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080910238489RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. 2. No presente caso, sendo a materialidade inconteste e havendo indícios do cometimento do crime pelo réu, impõe-se sua pronúncia para que seja submetido ao Conselho de sentença.3. Não demonstrada de forma precisa a ausência do animus necandi, deve a tese de desclassificação delitiva ser submetida ao Tribunal do Júri.4.Na fase de pronúncia, a hipótese de legítima defesa só deve ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude, o que não ocorreu nos autos. 5. Se no momento da decisão de pronúncia, as qualificadoras se mostram em consonância com as demais provas dos autos, impossível a sua exclusão, devendo o Conselho de Sentença apreciar a ocorrência.6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. 2. No presente caso, sendo a materialidade inconteste e havendo indícios do cometimento do crime pelo réu, impõe-se sua pronúncia para que seja submetido ao Conselho de sentença.3. Não demonstrada de forma precisa a ausência do animus necandi, deve a tese de desclassificação delitiva ser submetida ao Tribunal do Júri.4.Na fase de pronúncia, a hipótese de legítima defesa só deve ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude, o que não ocorreu nos autos. 5. Se no momento da decisão de pronúncia, as qualificadoras se mostram em consonância com as demais provas dos autos, impossível a sua exclusão, devendo o Conselho de Sentença apreciar a ocorrência.6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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