main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20080950080611RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SURPRESA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Plausível, em tese, o elemento surpresa, deve a qualificadora ser decidida pelo juízo natural da causa, o júri popular.Correta a decisão de pronúncia, que, de forma suficientemente fundamentada, excluiu a qualificadora do motivo torpe, já que a sua admissão implicaria ferir o princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, surpreendendo o réu, com violação ao contraditório e à ampla defesa.Desprovidos os recursos do réu e do Ministério Público. Mantida a sentença de pronúncia.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 17/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão