TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20081010041335RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS INCIDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. Desnecessário, pois, juízo de certeza quanto à autoria; basta a probabilidade de procedência da acusação.2. Diante da existência de indícios de que o recorrente tinha desentendimentos anteriores com as vítimas e que manteve contato com o autor dos disparos pouco antes dos fatos, fugindo na sua companhia após uma delas ser morta e a outra ferida, somente ao Conselho de Sentença competirá decidir se com o seu comportamento contribuiu para a prática do crime.3. Na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.4. Mantém-se a incidência da qualificadora do motivo fútil se há indícios de que as vítimas foram alvejadas em razão da existência de desavenças banais com o recorrente.5. Afirmado por uma testemunha e pela vítima sobrevivente que o recorrente e o coautor dissimularam o propósito homicida e que o ataque se deu de forma repentina sem que esperassem, mantém-se, na pronúncia, a qualificadora do motivo que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas.6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS INCIDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. Desnecessário, pois, juízo de certeza quanto à autoria; basta a probabilidade de procedência da acusação.2. Diante da existência de indícios de que o recorrente tinha desentendimentos anteriores com as vítimas e que manteve contato com o autor dos disparos pouco antes dos fatos, fugindo na sua companhia após uma delas ser morta e a outra ferida, somente ao Conselho de Sentença competirá decidir se com o seu comportamento contribuiu para a prática do crime.3. Na fase de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.4. Mantém-se a incidência da qualificadora do motivo fútil se há indícios de que as vítimas foram alvejadas em razão da existência de desavenças banais com o recorrente.5. Afirmado por uma testemunha e pela vítima sobrevivente que o recorrente e o coautor dissimularam o propósito homicida e que o ataque se deu de forma repentina sem que esperassem, mantém-se, na pronúncia, a qualificadora do motivo que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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