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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090111378407RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. CONSUNÇÃO. DÚVIDA. NÃO APLICAÇÃO.1. Não pode ser acolhido o pleito de anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, se o magistrado obedeceu aos ditames do art. 413 do CPP, não se excedendo na linguagem, apenas fundamentando sua decisão, o que não pode causar prejuízo à Defesa, na medida em que o art. 478 do CPP impede que se faça, durante os debates, referência à sentença de pronúncia, para que os jurados não sejam influenciados por argumento de autoridade.2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a impronúncia somente quando não restar a menor dúvida da inexistência do crime ou da participação do acusado (art. 414 CPP).3. O Princípio da Consunção não pode ser aplicado quando não restar comprovado que a arma foi adquirida exclusivamente para a prática, em tese, do crime doloso contra a vida. Havendo dúvidas provenientes de depoimentos contraditórios dos Réus, deve ser avaliada a aplicação do referido princípio pelos juízes naturais da causa.4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 14/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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