TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090111509016RSE
PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEPÇÃO DA QUEIXA-CRIME E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. QUERELANTE QUE SE FAZ REPRESENTAR POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS E DECLARA NÃO QUERER ACORDO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM O MESMO FIM POR OUTRO JUIZ QUE ASSUMIU A CAUSA. REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR DO QUERELANTE. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO POR DESINTERESSE DO AUTOR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1 O Juiz recebeu a queixa-crime e realizou audiência prévia de conciliação, à qual o querelante, mesmo intimado, não compareceu pessoalmente, fazendo-se representar por advogado com poderes especais, que declarou não haver interesse em acordo. Seguiu-se a citação da querelada, que respondeu à acusação, mas o processo empacou em razão da suspeição manifestada em sequência por dois juízes diferentes. Redistribuídos os autos, outro Juiz, em decisão saneadora, e revogou a recepção da queixa-crime alegando que a fase conciliatória prevista no artigo 520 da lei processual deve acontecer apenas entre o Juiz, o querelante e o querelado, sem intermediação de advogados. Designou então outra audiência de conciliação, à qual o querelante novamente não compareceu pessoalmente, declarando seu advogado que não havia interesse em acordo. O Juiz concluiu o autor se desinteressou da causa, e ainda, que a inicial não estava instruída convenientemente, não havendo justa causa para a ação penal. Por isto, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.2 Apesar de obrgitória a audiência de conciliação, consoante o artigo 520 do Código de Processo Penal, o não comparecimento do querelante não constitui irregularidade, pois apenas evidencia o desinteresse na composição amigpavel. Ademais, uma vez recebida a queixa-crime, não pode o Juiz revogá-la, a não ser na fase de retratação, se interposto recurso em sentido estrito. Sentença cassada para determinar o prosseguimento regular do feito.3 Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEPÇÃO DA QUEIXA-CRIME E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. QUERELANTE QUE SE FAZ REPRESENTAR POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS E DECLARA NÃO QUERER ACORDO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM O MESMO FIM POR OUTRO JUIZ QUE ASSUMIU A CAUSA. REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR DO QUERELANTE. DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO POR DESINTERESSE DO AUTOR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1 O Juiz recebeu a queixa-crime e realizou audiência prévia de conciliação, à qual o querelante, mesmo intimado, não compareceu pessoalmente, fazendo-se representar por advogado com poderes especais, que declarou não haver interesse em acordo. Seguiu-se a citação da querelada, que respondeu à acusação, mas o processo empacou em razão da suspeição manifestada em sequência por dois juízes diferentes. Redistribuídos os autos, outro Juiz, em decisão saneadora, e revogou a recepção da queixa-crime alegando que a fase conciliatória prevista no artigo 520 da lei processual deve acontecer apenas entre o Juiz, o querelante e o querelado, sem intermediação de advogados. Designou então outra audiência de conciliação, à qual o querelante novamente não compareceu pessoalmente, declarando seu advogado que não havia interesse em acordo. O Juiz concluiu o autor se desinteressou da causa, e ainda, que a inicial não estava instruída convenientemente, não havendo justa causa para a ação penal. Por isto, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.2 Apesar de obrgitória a audiência de conciliação, consoante o artigo 520 do Código de Processo Penal, o não comparecimento do querelante não constitui irregularidade, pois apenas evidencia o desinteresse na composição amigpavel. Ademais, uma vez recebida a queixa-crime, não pode o Juiz revogá-la, a não ser na fase de retratação, se interposto recurso em sentido estrito. Sentença cassada para determinar o prosseguimento regular do feito.3 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
20/05/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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