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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090210058084RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus pronunciados por infringirem cinco vezes o artigo 121 combinado com 29 do Código Penal, uma consumada e quatro tentadas (artigo 14, inciso II), eis que foram a uma festa às margens do Lago Veredinha, em Brazlândia, e um deles brigou com outro conviva, lesionando-o com instrumento perfurocortante. O organizador do evento acionou a Polícia, que apaziguou os ânimos, mas não logrou apreender faca ou outro objeto que pudesse provocar aquele tipo de lesão. Mais tarde o brigalhão voltou com dois comparsas, todos armados com facas, para se vingarem daquele contendor, esfaqueando-o até a morte. Outras quatro pessoas tentaram impedir o homicídio e também foram lesionadas à faca, sobrevivendo porque não atingidos locais de letalidade imediata e receberam presto e eficaz socorro médico.2 O Juízo de pronúncia constitui mera admissibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri quando o Juiz se convence da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria, predominante nesta fase processual o princípio in dubio pro societate. Por isto, a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta só pode ser proclamada diante de prova cabal e irrefutável de causa excludente de crime ou de culpa, ou da existência de crimes diversos fora da competência do Tribunal do Júri. Na dúvida quanto ao animus necandi ou da ocorrência de legítima defesa a pronúncia se impõe.3 Recursos desprovidod.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 28/04/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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