TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090310120309RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENORES CORROMPIDOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A pronúncia (art. 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3.A absolvição sumária (art. 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4.A impronúncia (art. 414) apenas se mostraria viável se não houver qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 5.A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.6.O crime previsto no art. 244-b da Lei 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. Precedentes. 7.As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, manifestarem-se de forma absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8.Recursos desprovidos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENORES CORROMPIDOS. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A pronúncia (art. 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3.A absolvição sumária (art. 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4.A impronúncia (art. 414) apenas se mostraria viável se não houver qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 5.A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.6.O crime previsto no art. 244-b da Lei 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. Precedentes. 7.As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, manifestarem-se de forma absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8.Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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