TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090710015756RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE A ARMA E AS MUNIÇÕES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. 1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processuais. 2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, estando o juiz que presidiu a audiência de férias quando da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.3. Na espécie, os recorrentes pretendiam atingir uma vítima, mas acabaram atingido terceira pessoa, provocando-lhe lesões corporais que a levaram a morte. Nesse contexto, determina o artigo 73 do Código Penal que seja aplicada a regra do erro sobre a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do mesmo Estatuto. Assim, os réus responderão por um único crime de homicídio qualificado consumado, como se tivessem atingido a própria pessoa visada.4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 409 do Código de Processo Penal.5. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria apontando a participação dos recorrentes no crime de homicídio qualificado consumado. 6. O artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]. Diante das provas trazidas aos autos, não há dúvidas de que o primeiro réu ocultava a arma de fogo embaixo de um colchão, bem como as munições, conforme descrito na denúncia, enquadrando-se tal conduta no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em abolitio criminis temporária.7. O porte de uma arma de fogo e de munição dessa mesma arma - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas uma única infração. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. 8. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de conexão em relação aos crimes de homicídio e posse de tóxico para uso próprio, em tese, praticados pelo acusado, sendo inteiramente independentes, além de que as provas necessárias para a caracterização do homicídio não influenciam direta e necessariamente nas provas do crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, em observância à regra de competência constitucionalmente definida, deve o Juizado Especial Criminal processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo, qual seja, o porte de entorpecente para uso próprio. 9. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor. Demonstrada a participação do adolescente no crime de homicídio, inviável a absolvição dos réus. 10. É desnecessária a identificação civil da vítima do crime de corrupção de menores quando há elementos probatórios, notadamente por documentos firmados por agentes públicos, que comprovem que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. 11. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao primeiro recorrente para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, aplicar o princípio da consunção entre as condutas de guardar e ocultar arma de fogo e munições, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, todos do Código Penal; artigo 1º da Lei nº. 2.252/54 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, além de desmembrar o feito quanto ao delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, a fim de ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Quanto ao segundo réu, recurso parcialmente provido para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO SIMPLES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE A ARMA E AS MUNIÇÕES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. 1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processuais. 2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, estando o juiz que presidiu a audiência de férias quando da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.3. Na espécie, os recorrentes pretendiam atingir uma vítima, mas acabaram atingido terceira pessoa, provocando-lhe lesões corporais que a levaram a morte. Nesse contexto, determina o artigo 73 do Código Penal que seja aplicada a regra do erro sobre a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do mesmo Estatuto. Assim, os réus responderão por um único crime de homicídio qualificado consumado, como se tivessem atingido a própria pessoa visada.4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. Todavia, se o Julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com supedâneo no artigo 409 do Código de Processo Penal.5. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria apontando a participação dos recorrentes no crime de homicídio qualificado consumado. 6. O artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]. Diante das provas trazidas aos autos, não há dúvidas de que o primeiro réu ocultava a arma de fogo embaixo de um colchão, bem como as munições, conforme descrito na denúncia, enquadrando-se tal conduta no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em abolitio criminis temporária.7. O porte de uma arma de fogo e de munição dessa mesma arma - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas apenas uma única infração. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. 8. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de conexão em relação aos crimes de homicídio e posse de tóxico para uso próprio, em tese, praticados pelo acusado, sendo inteiramente independentes, além de que as provas necessárias para a caracterização do homicídio não influenciam direta e necessariamente nas provas do crime descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, em observância à regra de competência constitucionalmente definida, deve o Juizado Especial Criminal processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo, qual seja, o porte de entorpecente para uso próprio. 9. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor. Demonstrada a participação do adolescente no crime de homicídio, inviável a absolvição dos réus. 10. É desnecessária a identificação civil da vítima do crime de corrupção de menores quando há elementos probatórios, notadamente por documentos firmados por agentes públicos, que comprovem que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. 11. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao primeiro recorrente para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, aplicar o princípio da consunção entre as condutas de guardar e ocultar arma de fogo e munições, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, todos do Código Penal; artigo 1º da Lei nº. 2.252/54 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, além de desmembrar o feito quanto ao delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, a fim de ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Quanto ao segundo réu, recurso parcialmente provido para impronunciá-lo quanto ao crime de homicídio tentado, mantendo a decisão que o pronunciou nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão