TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090710257907RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÕES DIVERGENTES. DÚVIDAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.O princípio do juízo natural no direito penal segue as mesmas regras do processo civil. No caso, o juiz titular, magistrado que presidiu a audiência de instrução, estava de férias e, por tal motivo, de acordo com o art. 132 do CPC, não houve ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.Caso haja nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (Art. 413, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Em caso de divergência entre as versões apresentadas pelas partes e de dúvida sobre qual deve prevalecer, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, porque é o órgão competente para tanto. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito.Se o conjunto probatório não ampara, de plano, a tese de legítima defesa, incabível a absolvição sumária na fase da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre a excludente de ilicitude.Somente se podem excluir da pronúncia qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Admissível a incidência da qualificadora do motivo torpe, pois encontra apoio na prova dos autos e, na fase de pronúncia, somente haverá exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo a regra in dubio pro societate.A incidência, ou não, do princípio da absorção deve ser levada à apreciação do Júri Popular, porque, em tese, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi praticado em concurso com o de homicídio, havendo suporte probatório para a imputação da autoria de ambos ao acusado, conforme suas próprias declarações em juízo.Recursos desprovidos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÕES DIVERGENTES. DÚVIDAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.O princípio do juízo natural no direito penal segue as mesmas regras do processo civil. No caso, o juiz titular, magistrado que presidiu a audiência de instrução, estava de férias e, por tal motivo, de acordo com o art. 132 do CPC, não houve ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.Caso haja nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (Art. 413, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Em caso de divergência entre as versões apresentadas pelas partes e de dúvida sobre qual deve prevalecer, cabe ao Tribunal do Júri apreciá-la, porque é o órgão competente para tanto. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito.Se o conjunto probatório não ampara, de plano, a tese de legítima defesa, incabível a absolvição sumária na fase da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença decidir sobre a excludente de ilicitude.Somente se podem excluir da pronúncia qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Admissível a incidência da qualificadora do motivo torpe, pois encontra apoio na prova dos autos e, na fase de pronúncia, somente haverá exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo a regra in dubio pro societate.A incidência, ou não, do princípio da absorção deve ser levada à apreciação do Júri Popular, porque, em tese, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi praticado em concurso com o de homicídio, havendo suporte probatório para a imputação da autoria de ambos ao acusado, conforme suas próprias declarações em juízo.Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
18/01/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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