main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090910013119RSE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri.2. Contudo, a decisão que exclui a qualificadora da imputação inicialmente declinada na denúncia, deve ser plenamente motivada pelo magistrado, a fim de conferir-lhe legalidade e legitimidade, porque afasta a competência do Tribunal do Júri.3. Se as teses de exclusão e de manutenção da qualificadora podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença.4. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.5. Inocorrendo demonstração inequívoca de que a intenção do réu era a de cometer crime diverso, inviável é a desclassificação do delito.6. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem rejeitada. Recurso do Ministério Público a que se dá parcial provimento para restabelecer a qualificadora do crime. Negado provimento ao recurso da Defesa.

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 11/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão