TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20090910013119RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri.2. Contudo, a decisão que exclui a qualificadora da imputação inicialmente declinada na denúncia, deve ser plenamente motivada pelo magistrado, a fim de conferir-lhe legalidade e legitimidade, porque afasta a competência do Tribunal do Júri.3. Se as teses de exclusão e de manutenção da qualificadora podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença.4. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.5. Inocorrendo demonstração inequívoca de que a intenção do réu era a de cometer crime diverso, inviável é a desclassificação do delito.6. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem rejeitada. Recurso do Ministério Público a que se dá parcial provimento para restabelecer a qualificadora do crime. Negado provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri.2. Contudo, a decisão que exclui a qualificadora da imputação inicialmente declinada na denúncia, deve ser plenamente motivada pelo magistrado, a fim de conferir-lhe legalidade e legitimidade, porque afasta a competência do Tribunal do Júri.3. Se as teses de exclusão e de manutenção da qualificadora podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença.4. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.5. Inocorrendo demonstração inequívoca de que a intenção do réu era a de cometer crime diverso, inviável é a desclassificação do delito.6. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem rejeitada. Recurso do Ministério Público a que se dá parcial provimento para restabelecer a qualificadora do crime. Negado provimento ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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