TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100020052881RSE
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO POR PROMOTOR PÚBLICO. REFLEXO DA OPERAÇÃO AQUARELA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INVALIDADE DE INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÕNIMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADADE DE PROVA EMPRESTADA E DELAS DERIVADAS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO PARA JULGAMENTO DO WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.1 A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando a nulidade de inquérito policial instaurado por requisição de Promotor Público - que não poderia ser deflagrado com base em denúncia anônima -, de prova emprestada e daquelas dela derivadas, visando ainda proibir a sua utilização. Como a matéria não fora apreciada no primeiro grau de jurisdição, os autos foram redistribuídos, ensejando a decisão do Juízo singular que denegou a impetração. O Ministério Público recorre exclusivamente para que seja reconhecida a incompetência do Juízo da primeira instância para apreciação da controvérsia, afirmando que o ato coator praticado por um dos seus membros se sujeita à jurisdição privativa do Tribunal Regional Federal.2 A autoridade coatora para julgar a validade do Inquérito Policial, inclusive aquele instaurado por requisição do Promotor Público, é sempre do Juiz de Direito, pois se desenvolve sob responsabilidade do Delegado de Polícia, cujos atos não se submetem ao controle exclusivo do Ministério Público, mas, preferencialmente, ao da autoridade judiciária, quando se manifestam concretamente implicando afetação de direitos individuais. Por isto é que o Inquérito Policial, uma vez instaurado, se submete à distribuição a um Juízo Criminal e aos prazos previstos na lei processual, os quais, se exauridos, ensejam a remessa dos autos ao Judiciário com pedido de retorno à Delegacia para complementação das diligências.3 Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO POR PROMOTOR PÚBLICO. REFLEXO DA OPERAÇÃO AQUARELA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INVALIDADE DE INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÕNIMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADADE DE PROVA EMPRESTADA E DELAS DERIVADAS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO PARA JULGAMENTO DO WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.1 A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando a nulidade de inquérito policial instaurado por requisição de Promotor Público - que não poderia ser deflagrado com base em denúncia anônima -, de prova emprestada e daquelas dela derivadas, visando ainda proibir a sua utilização. Como a matéria não fora apreciada no primeiro grau de jurisdição, os autos foram redistribuídos, ensejando a decisão do Juízo singular que denegou a impetração. O Ministério Público recorre exclusivamente para que seja reconhecida a incompetência do Juízo da primeira instância para apreciação da controvérsia, afirmando que o ato coator praticado por um dos seus membros se sujeita à jurisdição privativa do Tribunal Regional Federal.2 A autoridade coatora para julgar a validade do Inquérito Policial, inclusive aquele instaurado por requisição do Promotor Público, é sempre do Juiz de Direito, pois se desenvolve sob responsabilidade do Delegado de Polícia, cujos atos não se submetem ao controle exclusivo do Ministério Público, mas, preferencialmente, ao da autoridade judiciária, quando se manifestam concretamente implicando afetação de direitos individuais. Por isto é que o Inquérito Policial, uma vez instaurado, se submete à distribuição a um Juízo Criminal e aos prazos previstos na lei processual, os quais, se exauridos, ensejam a remessa dos autos ao Judiciário com pedido de retorno à Delegacia para complementação das diligências.3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2011
Data da Publicação
:
14/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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