TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100110107794RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação. In casu, o MM. Juiz foi sucinto, mas não omisso, visto que afirmou haver indícios de que o crime decorreu de discussão por conta de bebida alcoólica, fato que, aliás, dispensa demonstração aprofundada, por ser incontroverso, já que tanto o réu quanto a vítima foram uníssonos em afirmar que foi realmente este o motivo que desencadeou todos os fatos, culminando no esfaqueamento, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 2. Considerando que após efetuar dois golpes de faca na vítima, e podendo continuar as agressões, o acusado não prosseguiu, voluntariamente, e que, além disso, ajudou a vítima a se deitar e procurou socorro, permanecendo no local dos fatos, deve ser reconhecida a desistência voluntária. 3. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, porquanto o perigo de vida é circunstância que também qualifica o delito de lesão corporal, de conformidade com o disposto no art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir a meta optata.4. Segundo precedente da Turma, desiste voluntariamente de cometer homicídio quem, depois de atingir a vítima com faca, por duas vezes, abstém-se de desferir novos golpes sem que alguma circunstância alheia à sua vontade o impeça de prosseguir no intento original. 5. No caso dos autos, réu e vítima, marido e mulher, sozinhos em seu barraco, ambos embriagados, discutiam e brigavam por conta de bebida alcoólica, quando o marido aplicou dois golpes de faca na esposa. A seguir, ajudou-a a se deitar na cama, telefonou para a polícia, pediu aos vizinhos que ligassem para o Corpo de Bombeiros e permaneceu no local, entregando-se espontaneamente à polícia assim que a viatura se aproximou do local dos fatos, de onde se conclui, ou que o acusado jamais desejou matar a vítima, ou que, se tinha esse desejo, dele desistiu voluntariamente assim que iniciou os atos de execução. 6. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente seja interrompido durante os atos de execução ou esgote os meios para atingir seu intento, o que não é o caso dos autos. In casu, o réu, depois de desferir dois golpes com faca, absteve-se de causar mais ferimentos na vítima por vontade própria, pois em nenhum momento foi impedido de prosseguir na empreitada criminosa. Também não se pode dizer que o réu esgotou os meios para atingir o suposto intento homicida, já que a vítima permaneceu lúcida o tempo inteiro, de modo que o réu sabia que ela estava viva e, em vez de continuar ferindo-a, cessou as agressões e procurou socorrê-la.7. Recurso conhecido e provido para, reconhecida a desistência voluntária, declarar a incompetência do Tribunal do Júri e determinar a remessa dos autos a uma das varas criminais.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação. In casu, o MM. Juiz foi sucinto, mas não omisso, visto que afirmou haver indícios de que o crime decorreu de discussão por conta de bebida alcoólica, fato que, aliás, dispensa demonstração aprofundada, por ser incontroverso, já que tanto o réu quanto a vítima foram uníssonos em afirmar que foi realmente este o motivo que desencadeou todos os fatos, culminando no esfaqueamento, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 2. Considerando que após efetuar dois golpes de faca na vítima, e podendo continuar as agressões, o acusado não prosseguiu, voluntariamente, e que, além disso, ajudou a vítima a se deitar e procurou socorro, permanecendo no local dos fatos, deve ser reconhecida a desistência voluntária. 3. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, porquanto o perigo de vida é circunstância que também qualifica o delito de lesão corporal, de conformidade com o disposto no art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir a meta optata.4. Segundo precedente da Turma, desiste voluntariamente de cometer homicídio quem, depois de atingir a vítima com faca, por duas vezes, abstém-se de desferir novos golpes sem que alguma circunstância alheia à sua vontade o impeça de prosseguir no intento original. 5. No caso dos autos, réu e vítima, marido e mulher, sozinhos em seu barraco, ambos embriagados, discutiam e brigavam por conta de bebida alcoólica, quando o marido aplicou dois golpes de faca na esposa. A seguir, ajudou-a a se deitar na cama, telefonou para a polícia, pediu aos vizinhos que ligassem para o Corpo de Bombeiros e permaneceu no local, entregando-se espontaneamente à polícia assim que a viatura se aproximou do local dos fatos, de onde se conclui, ou que o acusado jamais desejou matar a vítima, ou que, se tinha esse desejo, dele desistiu voluntariamente assim que iniciou os atos de execução. 6. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente seja interrompido durante os atos de execução ou esgote os meios para atingir seu intento, o que não é o caso dos autos. In casu, o réu, depois de desferir dois golpes com faca, absteve-se de causar mais ferimentos na vítima por vontade própria, pois em nenhum momento foi impedido de prosseguir na empreitada criminosa. Também não se pode dizer que o réu esgotou os meios para atingir o suposto intento homicida, já que a vítima permaneceu lúcida o tempo inteiro, de modo que o réu sabia que ela estava viva e, em vez de continuar ferindo-a, cessou as agressões e procurou socorrê-la.7. Recurso conhecido e provido para, reconhecida a desistência voluntária, declarar a incompetência do Tribunal do Júri e determinar a remessa dos autos a uma das varas criminais.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão