TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100110294375RSE
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 O recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a queixa-crime onde atribuíra aos querelados recorridos a infração aos artigos 189, inciso I, 190, inciso I, 195, incisos I a VI, e 196, inciso I, da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), tendo a sentença da primeira instância afirmado que a lide é de natureza cível e não comporta deslinde na esfera da jurisdição penal.2 As marcas pelas quais litigam as partes - OBCURSOS, OBJURIS, FACON e PLÊIADE - foram construídas em conjunto pelos mesmos quando eram sócios. Ao realizarem o distrato, estabeleceram reciprocamente os mesmos direitos e obrigações em relação a elas, cuja utilização pelo querelado não evidenciou o fim especial da ação de concorrência desleal nem tampouco o de enfraquecer o conceito das marcas, que são das mais importantes do ramo de cursos preparatórios para concursos no Distrito Federal. O acordo de dissolução da sociedade permitiu aos distratantes a associação com outras marcas, sem vedar expressamente sua vinculação com outras marcas atuantes no mercado.3 A lide se manifesta efetivamente como sendo de natureza cível e deve ser solvida mediante a interpretação das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, o que já vem ocorrendo na seara própria, não havendo indícios suficientes dos crimes atribuídos aos querelados recorridos capazes de justificar a intervenção do Direito Penal e, assim, admitir a deflagração do respectivo processo persecutório.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 O recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a queixa-crime onde atribuíra aos querelados recorridos a infração aos artigos 189, inciso I, 190, inciso I, 195, incisos I a VI, e 196, inciso I, da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), tendo a sentença da primeira instância afirmado que a lide é de natureza cível e não comporta deslinde na esfera da jurisdição penal.2 As marcas pelas quais litigam as partes - OBCURSOS, OBJURIS, FACON e PLÊIADE - foram construídas em conjunto pelos mesmos quando eram sócios. Ao realizarem o distrato, estabeleceram reciprocamente os mesmos direitos e obrigações em relação a elas, cuja utilização pelo querelado não evidenciou o fim especial da ação de concorrência desleal nem tampouco o de enfraquecer o conceito das marcas, que são das mais importantes do ramo de cursos preparatórios para concursos no Distrito Federal. O acordo de dissolução da sociedade permitiu aos distratantes a associação com outras marcas, sem vedar expressamente sua vinculação com outras marcas atuantes no mercado.3 A lide se manifesta efetivamente como sendo de natureza cível e deve ser solvida mediante a interpretação das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, o que já vem ocorrendo na seara própria, não havendo indícios suficientes dos crimes atribuídos aos querelados recorridos capazes de justificar a intervenção do Direito Penal e, assim, admitir a deflagração do respectivo processo persecutório.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
14/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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