TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100112060872RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LEI N. 11.340/06. CRIME DE AMEAÇA. DENÚNCIA REJEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SEGUROS SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, porque normalmente são cometidos sem testemunhas dos atos, mas deve se apresentar lógica, coesa e harmônica com outros elementos de convicção, merecendo prestígio quando não há razão para ser desacreditada ou reputada parcial.2. In casu, a palavra da vítima não é suficiente para respaldar o início da persecução penal, porque se apresenta isolada do conjunto probatório dos autos e não se mostra firme e coerente, hábil a sustentar a peça acusatória. As testemunhas indicadas jamais foram intimadas para prestar depoimento, com o fim de dirimir o conflito entre as alegações diametralmente opostas das partes envolvidas.3. Sendo a ação penal um árduo encargo a ser suportado pelo réu, deve ser sustentada por elementos mínimos de convicção sobre a autoria e a materialidade do crime, impondo-se a rejeição da denúncia quando não há justa causa para o prosseguimento do feito. 4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LEI N. 11.340/06. CRIME DE AMEAÇA. DENÚNCIA REJEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SEGUROS SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, porque normalmente são cometidos sem testemunhas dos atos, mas deve se apresentar lógica, coesa e harmônica com outros elementos de convicção, merecendo prestígio quando não há razão para ser desacreditada ou reputada parcial.2. In casu, a palavra da vítima não é suficiente para respaldar o início da persecução penal, porque se apresenta isolada do conjunto probatório dos autos e não se mostra firme e coerente, hábil a sustentar a peça acusatória. As testemunhas indicadas jamais foram intimadas para prestar depoimento, com o fim de dirimir o conflito entre as alegações diametralmente opostas das partes envolvidas.3. Sendo a ação penal um árduo encargo a ser suportado pelo réu, deve ser sustentada por elementos mínimos de convicção sobre a autoria e a materialidade do crime, impondo-se a rejeição da denúncia quando não há justa causa para o prosseguimento do feito. 4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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