TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100710072918RSE
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE REDISTRIBUIÇÃO AFASTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGACAO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA PROVA DE AUTORIA OBTDA POR MEIO FOTOGRÁFICO. NÃO CARACTERIZADA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Rejeita-se a preliminar de redistribuição do feito, manifestada em petição e reiterada da Tribuna, eis que a convocação de juízes de direito para substituir desembargadores tem caráter transitório e ocorre nos casos de vacância do cargo ou de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias. O termo de autuação e distribuição de fl. 325 certifica a licença no período em que este recurso foi distribuído. No mérito, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e estampam indícios de autoria, escorreita a sentença que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Não há que falar em preliminar de nulidade da decisão que recebe a denúncia por ausência de fundamentação. Conforme precedentes do STF e do STJ, a decisão que recebe a inicial acusatória prescinde de motivação. A decisão de pronúncia baseou-se nas provas carreadas aos autos na fase judicial, extraindo os indícios de autoria dos depoimentos da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade da pronúncia. O principio da identidade física do juiz pode ser relativizado pelos princípios processuais da celeridade e da economia processual e, ainda, por situações excepcionais, como o afastamento ou férias do magistrado titular. Ao proferir a sentença de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar de forma aprofundada nos elementos dos autos, sob pena de incorrer em supressão da competência do Tribunal de Júri, porém a moderação não pode chegar ao ponto de impedir que o magistrado explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Nada impede o reconhecimento do acusado por meio fotográfico na fase policial, desde que observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O crime submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri somente será desclassificado se emergir dos autos a convicção de que a natureza da infração penal é diversa do crime doloso contra a vida. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, bastando a prova da existência do crime e indícios de autoria, para que o acusado seja pronunciado. A exclusão das qualificadoras somente é permitida quando manifestamente inexistentes. a sentença de pronúncia repousa no juízo de suspeita, o que afasta também a possibilidade de impronúncia. Em sede de pronúncia, é inviável a exclusão das qualificadoras, a não ser quando manifestamente inexistentes. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE REDISTRIBUIÇÃO AFASTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGACAO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA PROVA DE AUTORIA OBTDA POR MEIO FOTOGRÁFICO. NÃO CARACTERIZADA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Rejeita-se a preliminar de redistribuição do feito, manifestada em petição e reiterada da Tribuna, eis que a convocação de juízes de direito para substituir desembargadores tem caráter transitório e ocorre nos casos de vacância do cargo ou de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias. O termo de autuação e distribuição de fl. 325 certifica a licença no período em que este recurso foi distribuído. No mérito, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e estampam indícios de autoria, escorreita a sentença que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Não há que falar em preliminar de nulidade da decisão que recebe a denúncia por ausência de fundamentação. Conforme precedentes do STF e do STJ, a decisão que recebe a inicial acusatória prescinde de motivação. A decisão de pronúncia baseou-se nas provas carreadas aos autos na fase judicial, extraindo os indícios de autoria dos depoimentos da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade da pronúncia. O principio da identidade física do juiz pode ser relativizado pelos princípios processuais da celeridade e da economia processual e, ainda, por situações excepcionais, como o afastamento ou férias do magistrado titular. Ao proferir a sentença de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar de forma aprofundada nos elementos dos autos, sob pena de incorrer em supressão da competência do Tribunal de Júri, porém a moderação não pode chegar ao ponto de impedir que o magistrado explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Nada impede o reconhecimento do acusado por meio fotográfico na fase policial, desde que observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O crime submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri somente será desclassificado se emergir dos autos a convicção de que a natureza da infração penal é diversa do crime doloso contra a vida. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade, bastando a prova da existência do crime e indícios de autoria, para que o acusado seja pronunciado. A exclusão das qualificadoras somente é permitida quando manifestamente inexistentes. a sentença de pronúncia repousa no juízo de suspeita, o que afasta também a possibilidade de impronúncia. Em sede de pronúncia, é inviável a exclusão das qualificadoras, a não ser quando manifestamente inexistentes. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
09/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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