main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100710125326RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Inviável a absolvição sumária quando não há prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio, caso contrário, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.4. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é possível quando for manifestamente improcedente ou completamente afastada do contexto fático-probatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 26/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão