TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100710307666RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE.1. Cuidando-se de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (tentativa de homicídio), provada a materialidade do delito, o julgamento pelo Conselho Popular somente será afastado se ausentes indícios suficientes de autoria, haja vista vigorar, nesse ambiente processual, o princípio in dubio pro societate.2. No tocante à desclassificação, esta somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático na fase de pronúncia deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.3. In casu, não se configura a hipótese de desistência voluntária por parte do acusado, pois constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, a da Defesa, alegando que o réu, após desferir disparo contra a perna da vítima, desistiu voluntariamente, negando, assim, o animus necandi, e a da vítima, atestando que o réu, em um primeiro momento, apontou a arma para sua cabeça e que somente não deu seguimento ao seu intento inicial em virtude de a arma ter falhado por três vezes consecutivas, bem como por ter-se iniciado uma aglomeração de pessoas que ouviram seu pedido de socorro, devendo-se decidir a dúvida em prol da sociedade, pronunciando-se o réu. 4. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei N. 8.069/1990.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE.1. Cuidando-se de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (tentativa de homicídio), provada a materialidade do delito, o julgamento pelo Conselho Popular somente será afastado se ausentes indícios suficientes de autoria, haja vista vigorar, nesse ambiente processual, o princípio in dubio pro societate.2. No tocante à desclassificação, esta somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático na fase de pronúncia deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.3. In casu, não se configura a hipótese de desistência voluntária por parte do acusado, pois constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, a da Defesa, alegando que o réu, após desferir disparo contra a perna da vítima, desistiu voluntariamente, negando, assim, o animus necandi, e a da vítima, atestando que o réu, em um primeiro momento, apontou a arma para sua cabeça e que somente não deu seguimento ao seu intento inicial em virtude de a arma ter falhado por três vezes consecutivas, bem como por ter-se iniciado uma aglomeração de pessoas que ouviram seu pedido de socorro, devendo-se decidir a dúvida em prol da sociedade, pronunciando-se o réu. 4. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei N. 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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