TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100710349930RSE
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do CPP autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.Se o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, se limitou a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem discorrer sobre o mérito da acusação, não há que falar em excesso de linguagem.Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.Na fase de pronúncia, a circunstância qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Caso contrário, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.A desclassificação do crime de homicídio, na fase de pronúncia, com o propósito de afastar o animus necandi, só é possível na presença de prova induvidosa.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do CPP autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.Se o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, se limitou a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem discorrer sobre o mérito da acusação, não há que falar em excesso de linguagem.Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.Na fase de pronúncia, a circunstância qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. Caso contrário, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.A desclassificação do crime de homicídio, na fase de pronúncia, com o propósito de afastar o animus necandi, só é possível na presença de prova induvidosa.
Data do Julgamento
:
19/09/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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