TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20100910025886RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO SIMPLES. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal).2. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, há fartas provas da materialidade dos crimes de homicídio e furto, e existem também indícios suficientes de autoria no conjunto probatório, pois, além da confissão e delação de um dos recorrentes, há depoimentos testemunhais que indicam a participação de todos eles nos fatos em exame. 4. Por se tratar de decisão fundada em suspeita, não se admite desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, em relação a um dos recorrentes, sobretudo porque a hipótese de ter agido com animus necandi se apresenta plausível no conjunto probatório, tratando-se de controvérsia atinente à competência do Júri. 5. O crime de furto se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, sendo que o uso posterior ou mesmo o ato de esconder o bem constitui mero exaurimento do crime. No caso dos autos, pelos indícios apurados, tão logo a vítima desfaleceu depois de sofrer vários golpes efetuados pelos três agentes, estes se apossaram de sua bicicleta, invertendo a posse do bem, presumindo-se que todos, além do animus necandi, tinham também o animus furandi, pouco importando qual deles, no final, ficou efetivamente com o bem, cabendo aos jurados, em qualquer caso, deslindar essa questão.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os réus no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e artigo 155, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO SIMPLES. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal).2. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, há fartas provas da materialidade dos crimes de homicídio e furto, e existem também indícios suficientes de autoria no conjunto probatório, pois, além da confissão e delação de um dos recorrentes, há depoimentos testemunhais que indicam a participação de todos eles nos fatos em exame. 4. Por se tratar de decisão fundada em suspeita, não se admite desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, em relação a um dos recorrentes, sobretudo porque a hipótese de ter agido com animus necandi se apresenta plausível no conjunto probatório, tratando-se de controvérsia atinente à competência do Júri. 5. O crime de furto se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, sendo que o uso posterior ou mesmo o ato de esconder o bem constitui mero exaurimento do crime. No caso dos autos, pelos indícios apurados, tão logo a vítima desfaleceu depois de sofrer vários golpes efetuados pelos três agentes, estes se apossaram de sua bicicleta, invertendo a posse do bem, presumindo-se que todos, além do animus necandi, tinham também o animus furandi, pouco importando qual deles, no final, ficou efetivamente com o bem, cabendo aos jurados, em qualquer caso, deslindar essa questão.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os réus no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e artigo 155, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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