TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20110110296313RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL. RECURSO PROVIDO.1. In casu, sustenta o d. Ministério Público a falsidade dos documentos apresentados pela d. Defesa nos autos em que se apura suposto crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 13, caput e § 2º, tudo do Código Penal.2. O incidente de falsidade documental tem por escopo, tão somente, apurar se determinado documento é verdadeiro ou falso. O julgamento da falsidade se faz incidenter tantum. Trata-se de decisão precária, limitada à força probante de determinado documento que se encontra acostado aos autos principais, sobre o qual foi arguido o falso, não servindo para eventual apuração de crime (por exemplo, falsidade ideológica - art. 299, CP), à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque o autor do falso pode não ser o mesmo acusado nos autos principais.3. Apresentadas as justificativas da signatária do documento impugnado e inexistindo provas em sentido contrário, não há como se concluir pela falsidade de seu conteúdo.4. Incontestavelmente evidenciada a alteração produzida no corpo do prontuário médico da paciente vítima. 5. Recurso provido para reconhecer a inserção de dados no documento.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL. RECURSO PROVIDO.1. In casu, sustenta o d. Ministério Público a falsidade dos documentos apresentados pela d. Defesa nos autos em que se apura suposto crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 13, caput e § 2º, tudo do Código Penal.2. O incidente de falsidade documental tem por escopo, tão somente, apurar se determinado documento é verdadeiro ou falso. O julgamento da falsidade se faz incidenter tantum. Trata-se de decisão precária, limitada à força probante de determinado documento que se encontra acostado aos autos principais, sobre o qual foi arguido o falso, não servindo para eventual apuração de crime (por exemplo, falsidade ideológica - art. 299, CP), à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque o autor do falso pode não ser o mesmo acusado nos autos principais.3. Apresentadas as justificativas da signatária do documento impugnado e inexistindo provas em sentido contrário, não há como se concluir pela falsidade de seu conteúdo.4. Incontestavelmente evidenciada a alteração produzida no corpo do prontuário médico da paciente vítima. 5. Recurso provido para reconhecer a inserção de dados no documento.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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