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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20110110654069RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE DE EMBASAMENTO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO FUTURA DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. O legislador, consoante exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja pronunciado quando houver certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo espaço para, no âmbito do judicium accusationis, afastar a competência do Tribunal do Júri.2. O juiz de primeiro grau embasou a sentença de pronúncia nos depoimentos acostados na fase extrajudicial e na judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todavia, poderia ter lastreado sua convicção apenas nos testemunhos colhidos na Delegacia, porquanto todos serão ouvidos novamente em Plenário.3. Não há falar em condenação baseada apenas num ou noutro depoimento, pois diante de dúvidas e versões divergentes relatadas no decorrer da instrução processual, a pronúncia se impõe, especialmente porque nessa fase não há condenação, pois o procedimento do Júri é composto por duas etapas bem delimitadas: a primeira - do judicium accusationis; e a segunda - do judicium causae. A primeira etapa desenvolve-se perante juiz singular e é reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, onde se examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida. É nessa fase que o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, cabendo ao Conselho de Sentença. Apenas numa segunda fase, é feita a análise aprofundada do crime pelo Conselho de Sentença, delimitando exatamente sua capitulação jurídica. Relembre-se que a competência atribuída ao Tribunal do Júri foi constitucionalmente delineada no art. 5º, inciso XXXVIII.4. Nessa fase, incabível a análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, pois o exame pelo magistrado das provas é apenas perfunctório, superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, porque nessa fase vigora o brocardo in dubio pro societate.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/01/2012
Data da Publicação : 30/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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