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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20110110676814RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando seu conhecimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.2. A absolvição sumária é medida excepcional, que só ocorre quando as provas forem absolutamente claras, não existindo qualquer dúvida sobre a presença das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal, o que não ocorre nos autos.3. A desclassificação só pode ser operada quando houver certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvida sobre o dolo do agente. Com efeito, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a devida certeza, que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, ou que desistiu voluntariamente do intento homicida.4. No caso em apreço, verifica-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. As teses defensivas de legítima defesa e de desistência voluntária não ficaram demonstradas de forma absoluta durante a instrução criminal, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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