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Jurisprudência


TJDF RSE -Recurso em Sentido Estrito-20110112164655RSE

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ART. 345 DO CÓDIGO PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO - AUSÊNCIA DA QUERELANTE E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEREMPÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.1.O crime de exercício arbitrário das próprias razões, quando praticado sem o emprego de violência, somente se procede mediante queixa, tratando-se de delito apurável por meio de ação penal privada, nos termos do parágrafo único do artigo 345 do Código de Processo Penal.2.Na hipótese, todas as medidas foram tomadas para a intimação das partes, não sendo possível a intimação pessoal da querelante por fato não imputável ao Juízo. Além do mais, representada a querelante por advogado regularmente constituído, é desnecessária a sua intimação pessoal, em face da regra contida no § 1º do art. 370 do CPP. Precedentes.3.Não comparecendo a querelante e seu advogado à Audiência de Instrução e Julgamento, não apresentando qualquer justificativa para a omissão, correta a sentença que, com apoio no art. 60, III, do CPP, decretou a perempção e julgou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal e art. 63 do CPP.4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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